Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 54.º

EM VIGOR
Da verificação externa de contas 1 - A verificação externa das contas tem por objecto apreciar, designadamente: a) Se as operações efectuadas são legais e regulares; b) Se os respectivos sistemas de controlo interno são fiáveis; c) Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam reflectem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial; d) Se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas. 2 - A verificação externa das contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal. 3 - O processo de verificação externa das contas conclui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual deverão, designadamente, constar: a) A entidade cuja conta é objecto de verificação e período financeiro a que diz respeito; b) Os responsáveis pela sua apresentação, bem como pela gestão financeira, se não forem os mesmos; c) A demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º; d) Os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações seleccionadas; e) A opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório; f) O juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, bem como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for caso disso; g) A concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis, se for caso disso; h) A apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira, se for caso disso; i) As recomendações em ordem a serem supridas as deficiências da respectiva gestão financeira, bem como de organização e funcionamento dos serviços; j) Os emolumentos devidos e outros encargos a suportar pelas entidades auditadas. 4 - O Ministério Público será apenas notificado do relatório final aprovado, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, n.º 4, e 57.º, n.º 1.