Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 9.º

EM VIGOR
Publicidade de actos 1 - São publicados na 1.ª série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência. 2 - São publicados na 2.ª série do Diário da República: a) O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado; b) Os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas; c) O relatório anual de actividades do Tribunal de Contas; d) As instruções e regulamentos do Tribunal de Contas; e) Os valores e a relação das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 40.º; f) Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas. 3 - Os actos previstos na alínea b), bem como os previstos nas alíneas d), e) e f), do n.º 2 das secções regionais são também publicados nos respectivos jornais oficiais. 4 - O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.