Artigo 76.º
EM VIGORComissão permanente
1 - Haverá uma comissão permanente, presidida pelo Presidente e constituída pelo vice-presidente e por um juiz de cada secção eleito pelos seus pares por um período de três anos, cujas reuniões são secretariadas pelo director-geral, sem direito a voto.
2 - A comissão permanente é convocada pelo presidente e tem competência consultiva e deliberativa nos casos previstos nesta lei.
3 - Em casos de urgência, as competências elencadas no artigo anterior, com excepção das alíneas a), e) e f), podem ser exercidas pela comissão permanente, convocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente ratificação pelo plenário geral.
4 - Têm assento na comissão permanente, com direito a voto, os juízes das secções regionais, sempre que esteja em causa matéria da respectiva competência.