Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 73.º

EM VIGOR
Deliberações 1 - Os plenários, geral ou de secção, funcionam e deliberam com mais de metade dos seus membros. 2 - As subsecções das 1.ª e 2.ª Secções, bem como o colectivo previsto no artigo 42.º, n.º 1, só funcionam e deliberam com a totalidade dos respectivos membros, sob a presidência do Presidente, que apenas vota em caso de empate. 3 - A sessão diária de visto só pode funcionar com dois juízes. 4 - Na falta de quórum do plenário de uma secção, o Presidente pode designar os juízes das outras secções necessários para o seu funcionamento e respectiva deliberação. SECÇÃO II Das competências