Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 104.º

EM VIGOR
Competência material Compete ao juiz da secção regional: a) Exercer as competências previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, no âmbito da respectiva Região Autónoma; b) Elaborar e submeter à aprovação do plenário geral o regulamento interno e os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva; c) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.