Artigo 65.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Pela execução de contratos a que tenha sido recusado o visto ou de contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;
i) Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista;
j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das injunções e das recomendações do Tribunal;
l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à admissão de pessoal.
2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 15 UC e como limite máximo o correspondente a 150 UC.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando esta tiver sido paga voluntariamente e:
a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência;
b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção da irregularidade do procedimento adoptado;
c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.