Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 75.º

EM VIGOR
Competência do plenário geral Compete ao plenário geral do Tribunal: a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado; b) Aprovar o relatório anual do Tribunal; c) Aprovar os projectos de orçamento e os planos de acção trienais; d) Aprovar os regulamentos internos e instruções do Tribunal que não sejam da competência de cada uma das secções; e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes; f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário; g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem; h) Exercer as demais funções previstas na lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC756/1524-02-2016Pedro Machete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.