Artigo 57.º
EM VIGORRelatórios
1 - Sempre que os relatórios das acções de controlo do Tribunal, bem como os relatórios das acções dos órgãos de controlo interno, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respectivos processos são remetidos ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 89.º
2 - Os relatórios das acções dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª Secção do Tribunal para efeitos de efectivação de responsabilidades pela 3.ª Secção, sendo remetidos ao Ministério Público por despacho do juiz competente.
3 - Quando o Ministério Público declare não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respectivo processo à entidade remetente.
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer da Conta Geral do Estado e das contas das Regiões Autónomas.
5 - Para efectivação de responsabilidades pelas infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º, podem também servir de base à instauração do processo respectivo outros relatórios e informações elaborados pelos serviços de apoio do Tribunal, mediante requerimento do director-geral dirigido à secção competente.