Artigo 89.º
EM VIGOR[...]
1 - O julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º, com base nos relatórios a que se refere o artigo 57.º, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respectivos relatórios, pode ser requerido:
a) Pelo Ministério Público;
b) Por órgãos de direcção, superintendência ou tutela sobre os visados, relativamente aos relatórios das acções de controlo do Tribunal;
c) Pelos órgãos de controlo interno responsáveis pelos relatórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º
2 - O direito de acção previsto nas alíneas b) e c) do número anterior tem carácter subsidiário, podendo ser exercido no prazo de 30 dias a contar da publicação do despacho do Ministério Público que declare não requerer procedimento jurisdicional.
3 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem fazer-se representar por licenciados em Direito com funções de apoio jurídico.