Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 58.º

EM VIGOR
Das espécies processuais 1 - A efectividade de responsabilidades financeiras tem lugar mediante processos de julgamento de contas e de responsabilidades financeiras. 2 - O processo de julgamento de contas visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º 3 - O processo de julgamento da responsabilidade financeira visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das acções de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno. 4 - A aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª Secções a que os factos respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo. 5 - (Revogado.) SECÇÃO II Da responsabilidade financeira reintegratória

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC229/2209-06-2022António José da Ascensão Ramos
  • TC112/2010-12-2020Maria José Rangel de Mesquita
  • TC1105/201816-10-2019José António Teles Pereira
  • TC183/1717-05-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TC756/1524-02-2016Pedro Machete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.