Artigo 20.º
EM VIGORCritérios do concurso curricular
1 - O júri gradua os candidatos em mérito relativo.
2 - No concurso curricular, a graduação é feita tomando globalmente em conta os seguintes factores:
a) Classificações académicas e de serviço;
b) Graduações obtidas em concursos;
c) Trabalhos científicos ou profissionais;
d) Actividade profissional;
e) Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.
3 - Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal, sendo relator um juiz da 1.ª ou da 3.ª Secções a quem o mesmo for distribuído por sorteio.
4 - Ao recurso previsto no número anterior aplica-se, subsidiariamente, o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.