Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 94.º

EM VIGOR
Sentença 1 - O juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento, podendo condenar em maior ou menor quantia. 2 - No caso de condenação em reposição de quantias por efectivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixará a data a partir da qual são devidos os juros de mora respectivos. 3 - Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologará o saldo de encerramento constante do respectivo relatório. 4 - Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposições de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respectiva responsabilidade só ocorrerão após o seu integral pagamento. 5 - A sentença condenatória em reposição ou multa fixará os emolumentos devidos pelo demandado.