Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 74.º

EM VIGOR
Competência do Presidente do Tribunal de Contas 1 - Compete ao Presidente do Tribunal de Contas: a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania, as autoridades públicas e a comunicação social; b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos; c) Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenários das 1.ª e 2.ª Secções para deliberação sobre as matérias da respectiva competência; d) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes; e) Mandar organizar a agenda de trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes; f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes; g) Elaborar o relatório anual do Tribunal; h) Exercer os poderes de orientação e administração geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos do artigo 33.º; i) Presidir às sessões do colectivo que aprova os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas e nelas votar; j) Nomear os juízes; l) Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição; m) Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dos serviços de apoio; n) Desempenhar as demais funções previstas na lei. 2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.