Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 90.º

EM VIGOR
Requisitos do requerimento 1 - Do requerimento devem constar: a) A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou sede onde o organismo ou entidade pública exercem a actividade respectiva, bem como o respectivo vencimento mensal líquido; b) O pedido e a descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta; c) A indicação dos montantes que o demandado deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a aplicar; d) Tendo havido verificação externa da conta, parecer sobre a homologação do saldo de encerramento constante do respectivo relatório. 2 - No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes infracções, com as correspondentes imputações subjectivas. 3 - Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto.