Artigo 110.º
EM VIGORProcessos pendentes na 1.ª Secção
1 - Relativamente aos processos de visto e aos pedidos de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham decisão final, a presente lei produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os processos de anulação de visto pendentes serão arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respectivos actos ou contratos ser apreciadas em sede de fiscalização sucessiva.