Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 71.º

EM VIGOR
Reuniões 1 - O Tribunal de Contas, na sede, reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão diária de visto. 2 - Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais. 3 - O plenário de cada secção compreende os juízes que a integram. 4 - As subsecções integram-se no funcionamento normal das 1.ª e 2.ª Secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os juízes seguintes na ordem de precedência, sorteada anualmente em sessão do plenário geral, salvo o disposto no artigo 84.º, n.º 3. 5 - Para efeitos de fiscalização prévia, em cada semana reúnem dois juízes em sessão diária de visto.