Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 78.º

EM VIGOR
Competência da 2.ª Secção 1 - Compete à 2.ª Secção, em plenário: a) Ordenar a verificação externa de contas ou a realização de auditorias que não tenham sido incluídas no programa de acção; b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respectivos relatórios; c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento; d) Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos de verificação a adoptar pelos respectivos serviços de apoio; e) Aprovar as instruções sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessários à fiscalização sucessiva; f) Aprovar os relatórios de processos de verificação de contas ou das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão para uniformizar critérios; g) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei. 2 - Compete à 2.ª Secção, em subsecção: a) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário; b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos; c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna; d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno; e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos. 3 - A atribuição das acções previstas na alínea a) do n.º 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respectiva entidade se integre ou com a qual o seu objecto tenha maiores afinidades. 4 - Compete, designadamente, ao juiz, no âmbito da respectiva área de responsabilidade: a) Aprovar os programas e métodos a adoptar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias; b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respectivos processos; c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou o recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica; d) Coordenar a elaboração do projecto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção; e) Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º