Artigo 55.º
EM VIGORDas auditorias
1 - O Tribunal pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa das contas, realizar a qualquer momento, por iniciativa sua ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro.
2 - Os processos de auditoria concluem pela elaboração e aprovação de um relatório, ao qual se aplica o disposto no artigo 54.º, n.os 3, alíneas d) a j), e 4.