Artigo 42.º
EM VIGORContas das Regiões Autónomas
1 - O relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.
2 - O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do relatório e parecer.
3 - Ao relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no artigo 41.º, com as devidas adaptações.