Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 12.º

EM VIGOR
Colaboração dos órgãos de controlo interno 1 - Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspecções-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como das entidades que integram o sector empresarial do Estado, estão ainda sujeitos a um especial dever de colaboração com o Tribunal de Contas. 2 - O dever de colaboração com o Tribunal referido no número anterior compreende: a) A comunicação ao Tribunal dos seus programas anuais e plurianuais de actividades e respectivos relatórios de actividades; b) O envio dos relatórios das suas acções, por decisão do ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para a acção do Tribunal, concretizando as situações geradoras de eventuais responsabilidades com indicação documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal, nos termos previstos no artigo 13.º da presente lei; c) A realização de acções, incluindo o acompanhamento da execução orçamental e da gestão das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro, a solicitação do Tribunal, tendo em conta os critérios e objectivos por este fixados. 3 - A decisão a que se refere a alínea b) do número anterior pode estabelecer orientação dirigida ao órgão de controlo interno responsável pelo relatório em questão quanto a eventual procedimento jurisdicional, a instaurar ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º 4 - O Presidente do Tribunal de Contas poderá reunir com os inspectores-gerais e auditores da Administração Pública para promover o intercâmbio de informações quanto aos respectivos programas anuais e plurianuais de actividades e a harmonização de critérios do controlo externo e interno.