Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 72.º

EM VIGOR
Sessões 1 - O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, sob convocatória do Presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros, sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da respectiva competência. 2 - As secções reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o Presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes. 3 - As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante as férias. 4 - As sessões dos plenários gerais e das 1.ª e 2.ª Secções são secretariadas pelo director-geral ou pelo subdirector-geral, que pode intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer juiz para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos inscritos em tabela, competindo-lhe elaborar a acta.