Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 96.º

EM VIGOR
Recursos ordinários 1 - As decisões finais de recusa, concessão e isenção de visto, bem como as que respeitem a emolumentos, incluindo as proferidas pelas secções regionais, podem ser impugnadas, por recurso para o plenário da 1.ª Secção, pelas seguintes entidades: a) O Ministério Público, relativamente a quaisquer decisões finais; b) O autor do acto ou a entidade que tiver autorizado o contrato a que foi recusado o visto; c) Quanto às decisões sobre emolumentos, aqueles sobre quem recai o respectivo encargo. 2 - Não são recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência das 1.ª e 2.ª Secções nem as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos. 3 - Nos processos da 3.ª Secção só cabe recurso das decisões finais proferidas em 1.ª instância.