Lei 48/2006

Quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Artigo 84.º

EM VIGOR
Dúvidas de legalidade 1 - Os processos em que haja dúvidas de legalidade sobre os respectivos actos, contratos e demais instrumentos jurídicos são apresentados à primeira sessão diária de visto com um relatório, que, além de mais, deve conter: a) A descrição sumária do objecto do acto ou contrato sujeito a visto; b) As normas legais permissivas; c) Os factos concretos e os preceitos legais que constituem a base da dúvida ou obstáculo à concessão do visto; d) A identificação de acórdãos ou deliberações do Tribunal em casos iguais; e) A indicação do termo do prazo de decisão para efeitos de eventual visto tácito; f) Os emolumentos devidos. 2 - Se houver fundamento para recusa do visto, ou não se verificando o acordo dos juízes de turno previsto no n.º 3 do artigo 77.º, o processo será levado a sessão plenária para decisão. 3 - Na subsecção será relator do processo o juiz que tiver sido o relator em sessão diária de visto, sendo adjuntos o outro juiz de turno e o que se lhe segue na ordem de precedência.