Decreto-Lei 349-C/83

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

Artigo 170.º

EM VIGOR
- Injecção das bainhas 170.1 - A injecção das bainhas deve ser efectuada através do ponto de injecção situado a cota mais baixa. No caso, porém, de não haver grande diferença de cotas ao longo da bainha, a injecção pode ser realizada por uma das extremidades. 170.2 - A injecção deve ser contínua, com avanço de 6 a 12 m/min ao longo da bainha, e não deve ser interrompida até que a calda que vai saindo pelos vários respiradouros (que vão sendo progressivamente obturados) tenha consistência idêntica à da calda no ponto de injecção. 170.3 - A injecção deve ser efectuada por bomba mecânica (e não por ar comprimido), assegurando o caudal necessário a uma pressão máxima de 2 MPa, valor este que deve ser limitado por válvula automática. Todo o equipamento deve ser concebido de modo a evitar que seja introduzido ar na bainha. 170.4 - A injecção de bainhas paralelas, quando muito próximas, deve, sempre que possível, ser feita simultaneamente. 170.5 - A menos que sejam tomadas precauções especiais, não devem ser realizadas operações de injecção quando a temperatura ambiente seja inferior a 5ºC ou se possa temer que tal ocorra durante as 48 horas após a injecção. 170.6 - A injecção de bainhas verticais ou muito inclinadas, em particular quando de grande comprimento, exige técnicas especiais, que devem ser cuidadosamente aplicadas. CAPÍTULO XIV Garantia de qualidade