Decreto-Lei 349-C/83

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

Artigo 144.º

EM VIGOR
- Pilares 144.1 - A secção transversal dos pilares deve satisfazer a condição: N(índice Sd) ≤ 0,6 f(índice cd) A(índice c) em que: N(índice Sd) - valor de cálculo do esforço normal correspondente à combinação de acções em que intervém a acção sísmica; f(índice cd) - valor de cálculo da tensão de rotura à compressão do betão; A(índice c) - área da secção transversal do pilar. Além disso, a menor dimensão da secção transversal não deve ser inferior a 30 cm e o valor da esbelteza, (lambda), dos pilares, definida de acordo com 59.1, não deve exceder 70. 144.2 - A secção total da armadura longitudinal não deve, em caso algum, ser inferior a 0,8% da secção do pilar, no caso de armaduras de aço A235, e a 0,6%, no caso de armaduras de aço A400 ou A500. 144.3 - A secção total da armadura longitudinal não deve exceder 6% da secção do pilar; este limite deve ser respeitado mesmo em zonas de emenda de varões por sobreposição. 144.4 - Nos pórticos, junto a cada nó, a soma dos momentos resistentes dos pilares, determinados tendo em conta o esforço normal correspondente à combinação de acções em que intervém a acção sísmica, deve ser superior à soma dos momentos resistentes das vigas, mobilizáveis por deslocamento lateral da estrutura. Na verificação desta condição, considerar-se-á como secção de betão do pilar apenas a secção cintada pela armadura transversal. 144.5 - As armaduras de esforço transverso devem ser dimensionadas considerando que o valor de cálculo do esforço transverso actuante é igual ao esforço transverso correspondente à actuação, nas secções extremas do pilar, de momentos iguais aos valores de cálculo dos momentos resistentes dessas secções mobilizáveis por deslocamento lateral da estrutura, e tendo em conta o valor de cálculo do esforço normal correspondente à combinação de acções em que intervém a acção sísmica. 144.6 - Nas zonas extremas dos pilares com ligação de continuidade a outros elementos, e numa extensão, contada a partir das faces desses elementos, não inferior à maior dimensão da secção nem a 1/6 da altura livre do pilar, o espaçamento longitudinal da armadura transversal não deve ser superior a 10 cm e o diâmetro dos varões desta armadura não deve ser inferior a 8 mm. 144.7 - As emendas e interrupções dos varões da armadura longitudinal não devem ser realizadas nas zonas extremas referidas em 144.6; de preferência, estas descontinuidades da armadura devem localizar-se a meia altura dos pilares.