Decreto-Lei 349-C/83

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

Artigo 143.º

EM VIGOR
- Vigas de pórticos 143.1 - As vigas de pórticos devem ter uma secção com largura superior a 1/4 da altura, com um mínimo de 20 cm; a relação l/h entre o vão e a altura das vigas não deve ser inferior a 4. 143.2 - Nas vigas de pórticos, a percentagem de armadura longitudinal de tracção, quer na face superior quer na face inferior, deve, junto aos nós e numa extensão pelo menos igual a 2 d, contada a partir da face interior do pilar, ser limitada de modo que a profundidade de linha neutra, correspondente ao estado limite último de resistência por flexão, não exceda 0,3 d. Na zona em causa, a armadura longitudinal numa dada face não deve ser inferior a 50% da armadura longitudinal existente na face oposta. 143.3 - Ao longo de todo o comprimento das vigas, quer na face inferior quer na face superior, deve existir uma armadura longitudinal que, no mínimo, seja igual a 1/4 da maior das armaduras necessárias nos apoios (na face correspondente) para resistir aos momentos devidos à combinação de acções em que intervém a acção sísmica. A armadura longitudinal em cada face deve satisfazer a percentagem mínima estabelecida no artigo 90.º e ser constituída, pelo menos, por 2 varões de 12 mm de diâmetro. 143.4 - Nas zonas extremas das vigas, numa extensão igual, pelo menos, a 2 d, contada a partir da face interior do pilar, não devem ser realizadas emendas ou interrupções de varões da armadura longitudinal. 143.5 - As armaduras de esforço transverso devem ser dimensionadas considerando que o valor de cálculo do esforço transverso actuante é igual à soma do valor de cálculo do esforço transverso devido às acções de natureza gravítica que figuram na combinação de acções em que intervém a acção sísmica, com o valor de cálculo do esforço transverso que resultaria da actuação, nas secções extremas da viga, de momentos iguais a 1,25 vezes o valor de cálculo dos momentos resistentes dessas secções, mobilizáveis por deslocamento lateral da estrutura. Junto aos nós, e numa extensão da viga pelo menos igual a 2 d, contada a partir da face interior do pilar, o valor do termo V(índice cd), definido em 53.2, deve ser considerado nulo. 143.6 - Na zona junto aos nós referida em 143.5 a percentagem mínima de estribos definida em 94.2 não deve ser inferior a 0,20, no caso de armaduras de aço A235, e a 0,10, no caso de armaduras de aço A400 ou A500, independentemente do valor de V(índice Sd). Estes estribos devem ser verticais, fechados e com espaçamento não superior a 0,25 d nem a 15 cm; o primeiro estribo deve situar-se a uma distância da face do pilar não superior a 5 cm. Quando nas secções de apoio da viga houver inversão do sinal do esforço transverso, a parcela de armaduras de esforço transverso que excede a correspondente à percentagem mínima deve incluir também varões inclinados.