Decreto-Lei 349-C/83

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

Artigo 7.º

EM VIGOR
- Critérios gerais 7.1 - As estruturas devem ser concebidas de modo a poderem desempenhar as funções a que se destinam durante o período de vida previsto, com graus de segurança adequados, sem perder de vista os aspectos económicos e, em certos casos, estéticos. 7.2 - Os esquemas estruturais adoptados devem permitir uma leitura clara do seu funcionamento e corresponder a comportamentos previsíveis com suficiente justeza pelas teorias e experiência disponíveis. Deve, além disso, procurar-se que as estruturas não sejam susceptíveis de rotura de tipo frágil ou de colapso generalizado em cadeia, originado pela rotura de um elemento (colapso progressivo). 7.3 - Na concepção das estruturas devem ser devidamente tidas em conta, além das acções previsíveis e das propriedades dos materiais constituintes, as condições ambientes, as características dos terrenos de fundação e os processos construtivos a adoptar. Particular atenção deve ser dada às acções sísmicas, de acordo com os critérios estipulados no artigo seguinte. As acções de acidente a que as estruturas possam estar sujeitas (explosão, incêndio, choque de veículos, etc.) devem ser tidas em conta na concepção, sempre que possível, através de medidas tendentes a minimizar, ou mesmo anular, os seus efeitos.