Decreto-Lei 349-C/83

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

Artigo 139.º

EM VIGOR
- Verificação da pressão local no betão A segurança em relação ao esmagamento do betão, na zona de actuação de uma força concentrada, considera-se satisfeita desde que se verifique a seguinte condição: F(índice Sd) ≤ p(índice cRd) A(índice o) em que: F(índice Sd) - valor de cálculo da força concentrada (obtido considerando os coeficientes (gama)f indicados em 47.2); p(índice cRd) - valor de cálculo da pressão local a que o betão pode resistir; A(índice o) - área sobre a qual se exerce directamente a força. O valor de p(índice cRd) é dado pela seguinte expressão: (ver documento original) Em qualquer caso, porém, não pode considerar-se um valor de p(índice cRd) superior a 3,3 f(índice cd). No caso de o betão, à data de aplicação das forças concentradas, não ter atingido a idade de 28 dias, deve substituir-se na expressão anterior f(índice cd) por f(índice ck,j)/(gama)(índice c), sendo f(índice ck,j) o valor característico da tensão de rotura do betão à compressão, referido a provetes cilíndricos, determinado para a idade j em consideração, e (gama)(índice c) o coeficiente de segurança definido no artigo 19.º, cujo valor é 1,5.