Decreto-Lei 349-C/83

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

Artigo 13.º

EM VIGOR
- Tipos e classes de betões 13.1 - Os betões a utilizar devem ser do tipo B. Quando condições especiais de agressividade do ambiente o imponham, devem os betões satisfazer também às exigências correspondentes ao tipo BD. 13.2 - As classes de betões a considerar são as indicadas no quadro I, no qual são também especificados os mínimos a satisfazer pelos valores característicos da tensão de rotura à compressão aos 28 dias de idade, referidos a provetes cúbicos ou a provetes cilíndricos, entendendo-se por valor característico aquele valor cuja probabilidade de não ser atingido é de 5%. QUADRO I Classes de betões (ver documento original) 13.3 - Os betões da classe B 15 só podem ser utilizados em estruturas de pequena importância; por outro lado, tais betões podem ser dispensados da realização de estudo prévio de composição e de ensaios de recepção desde que seja satisfeita a condição estipulada em 14.2. 13.4 - Não devem ser utilizados betões de classe inferior a B30 em elementos de betão pré-esforçado. A definição e a designação adoptadas para as classes de betões resultaram de um compromisso entre as orientações propostas pela Norma Internacional ISO 3893 e pelo CEB e a pratica tradicional no País, consignada no RBLH, em particular no que se refere ao emprego do provete cúbico de 20 cm de aresta para a determinação da tensão de rotura do betão. Com efeito, as classes de betões propostas pelo CEB são as seguintes: C12 C16 C20 C25 C30 C35 C40 C45 C50 em que o número designativo da classe corresponde ao valor característico mínimo da tensão de rotura determinado por ensaio de cilindros de 15 cm x 30 cm. A fim de aproximar tanto quanto possível o regulamento português desta orientação, as classes fixadas neste artigo (referidas a cubos) foram escolhidas de modo a corresponderem às definidas pelo CEB. Chama-se ainda a atenção para que o fabrico de betões de muito elevada resistência exige cuidados peculiares e, portanto, ao ser previsto o emprego de tais betões, há que ter garantia da possibilidade da sua obtenção em obra. Aliás, só em casos muito especiais se justifica a sua utilização.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2674/14.6T8VNG.P109-05-2019INÊS MOURA

    FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTOS ILÍCITOS

    I - Não há violação do direito à prova quando o tribunal indefere o terceiro requerimento apresentado pela parte para que os peritos venham prestar esclarecimentos ao relatório apresentado, quando já é patente a existência de um impasse entre as posições manifestadas, além de que o art.º 485.º n.º 2 do C.P.C. apenas consagra a possibilidade da parte reclamar do relatório pericial por uma vez, não

  • TRP1076/07.5TASTS.P213-01-2016MARIA LUÍSA ARANTES

    INFRAÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · PRINCÍPIO DA ADESÃO · RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL

    I – O pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal tem necessariamente como causa de pedir o facto ilícito criminal. II – Se o facto integra um incumprimento contratual e a violação do dever geral de não causar dano a outrem existe um concurso de responsabilidades. III – Apesar de absolver o arguido (e demandado civil) da prática do crime de infração de regras de construção, do art.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.