Decreto-Lei 349-C/83

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

Artigo 145.º

EM VIGOR
- Nós de pórticos 145.1 - Nos nós dos pórticos devem dispor-se cintas transversais ao eixo do pilar, cujo espaçamento não seja superior a 10 cm e que sejam dimensionadas para os valores de cálculo dos esforços transversos horizontais resultantes das forças de compressão e de tracção transmitidas ao nó pelas vigas que nele concorrem, e tendo em conta os esforços transversos transmitidos pelos pilares. As parcelas do valor de cálculo do esforço transverso relativo às forças transmitidas pelas vigas serão as correspondentes a 1,25 vezes os valores de cálculo dos momentos resistentes destas, mobilizáveis por deslocamento lateral da estrutura. 145.2 - Nos nós em que concorram vigas segundo as 4 faces do pilar, a secção de armadura transversal, calculada segundo 145.1, pode ser reduzida a metade se as vigas não tiverem largura inferior a metade da correspondente dimensão transversal do pilar e se não houver nenhuma viga com altura inferior a 3/4 de altura da viga mais alta.