Decreto-Lei 349-C/83

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

Artigo 126.º

EM VIGOR
- Armadura horizontal 126.1 - Nas paredes devem dispor-se armaduras horizontais colocadas junto de ambas as faces, exteriormente à armadura vertical; sendo b a espessura da parede, a secção desta armadura em cada face e numa altura a não deve ser inferior a 0,001 b a, no caso de armaduras de A235, e a 0,005 b a, no caso de armaduras de aço A400 ou A500. 126.2 - Os varões de armadura horizontal não devem ser espaçados mais de 30 cm.