Artigo 132.º
EM VIGOR- Distribuição da armadura principal
132.1 - A armadura principal resistente aos momentos flectores positivos deve manter-se constante ao longo do vão e a sua amarração deve ser realizada a partir das faces interiores dos apoios e ser dimensionada para uma força de tracção pelo menos igual a 80% da força de tracção máxima no vão.
Esta armadura deve ser distribuída numa banda com altura, contada a partir do bordo inferior da viga, dada pelas expressões:
0,25 h - 0,05 l ... no caso de h ≤ l
0,2 l ... no caso h > l
132.2 - No caso de vigas-parede contínuas, a armadura principal resistente aos momentos flectores negativos deve ser repartida segundo a altura da viga, quando l > h, nas 2 bandas horizontais seguintes: uma banda inferior, situada entre 0,2 h e 0,8 h, distâncias estas contadas a partir do bordo inferior da viga, e uma banda superior, contígua à anterior, estendendo-se até ao bordo superior da viga. Nesta banda superior deve ser colocada a fracção 0,5 (l/h - 1) da secção total da armadura principal e na banda inferior a parte restante da armadura. No caso de vigas com l ≤ h, a totalidade da armadura deve ser colocada numa única banda horizontal de altura igual a 0,6 l e cujo limite inferior se situa à distância de 0,2 l do bordo inferior da viga.
No que se refere à disposição longitudinal destas armaduras, metade da armadura exigida sobre o apoio deve ser estendida a toda a extensão dos vãos adjacentes; a outra metade pode ser interrompida a uma distância da face do apoio igual à menor das seguintes: 0,4 h e 0,4 l (h e l correspondentes ao vão em consideração).
Os varões da armadura principal devem, em qualquer caso, ser distribuídos segundo a altura de cada uma das bandas anteriormente referidas.
132.3 - No caso de vigas-parede em consola, a armadura principal deve ter secção constante ao longo do vão e ser distribuída numa banda horizontal cujo limite inferior se situa à distância de 0,8 l do bordo inferior da viga e cuja altura é igual a h - 0,8 l, se 0,5 < l/h ≤ 1, e é igual a 1,2 l, se l/h ≤ 0,5.
As disposições deste artigo estão redigidas adoptando a convenção habitual de momento positivo em vigas - o que provoca tracção nas fibras inferiores - e admitindo que as forças actuam de cima para baixo.