Artigo 90.º
EM VIGOR- Armadura longitudinal mínima e máxima
90.1 - A percentagem da armadura longitudinal de tracção das vigas, (ver documento original), não deve ser inferior a 0,25, no caso de armaduras de aço A235, a 0,15, no caso de armaduras de aço A400, e a 0,12, no caso de armaduras de aço A500.
Esta percentagem é definida pela relação:
(ver documento original)
90.2 - A área da armadura longitudinal de tracção ou de compressão não deve exceder 4% da área total da secção da viga.