Decreto-Lei 349-C/83

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

Artigo 90.º

EM VIGOR
- Armadura longitudinal mínima e máxima 90.1 - A percentagem da armadura longitudinal de tracção das vigas, (ver documento original), não deve ser inferior a 0,25, no caso de armaduras de aço A235, a 0,15, no caso de armaduras de aço A400, e a 0,12, no caso de armaduras de aço A500. Esta percentagem é definida pela relação: (ver documento original) 90.2 - A área da armadura longitudinal de tracção ou de compressão não deve exceder 4% da área total da secção da viga.