Decreto-Lei 349-C/83

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

Artigo 58.º

EM VIGOR
- Estruturas de nós fixos e estruturas de nós móveis Consideram-se como estruturas de nós fixos aquelas cujos nós, sob efeito dos valores de cálculo das acções, sofrem deslocamentos horizontais de valor desprezável; em caso contrário, as estruturas são consideradas como estruturas de nós móveis. Entende-se que os deslocamentos dos nós são desprezáveis quando o forem os efeitos secundários a eles devidos. Do ponto de vista prático pode considerar-se que as estruturas são de nós fixos quando for satisfeita a condição: (ver documento original) É necessário ainda que os elementos de contraventamento sejam dispostos de modo a garantir suficiente rigidez de torção ao conjunto da estrutura.