Artigo 107.º
EM VIGOR- Armadura de esforço transverso
107.1 - Nas zonas das lajes em que seja necessário dispor de armadura para resistir a esforço transverso, a percentagem de tal armadura não deve ser inferior aos valores indicados em 94.2 para estribos em vigas, embora possa neste caso incluir varões inclinados.
A armadura de esforço transverso pode ser realizada totalmente por varões inclinados nas zonas em que o esforço transverso actuante por unidade de largura, v(índice Sd), não exceda 1/3 (tau)(índice 2) d, em que (tau)(índice 2) toma os valores indicados no artigo 53.º Porém, nas zonas em que v(índice Sd) exceda aquele valor, deverá realizar-se com estribos uma parte da armadura de esforço transverso que corresponda, pelo menos, à percentagem mínima anteriormente referida.
107.2 - As distâncias entre os varões da armadura de esforço transverso devem, no máximo, ser as seguintes:
Na direção do vão: 1,2 d para varões inclinados a 45º e 0,6 d para estribos verticais;
Na direcção transversal ao vão: 1,5 d, com o máximo de 60 cm, tanto para varões inclinados como para ramos de estribos.