Artigo 111.º
EM VIGOR- Armadura das lajes armadas numa só direcção sujeitas a cargas concentradas
Nas lajes armadas numa só direcção, sujeitas a cargas concentradas, toda a armadura principal respeitante a estas cargas, quando determinada tendo em conta os critérios estipulados no artigo 103.º, deve ser disposta numa faixa de largura igual a 0,5 b(índice m), mas não menor que a largura b(índice y) considerada para a distribuição da carga.
Deve dispor-se também, a menos de uma determinação mais rigorosa, uma armadura de distribuição transversal à anterior, colocada junto à face oposta à da aplicação da carga, totalizando a sua secção 60% da secção da armadura principal de flexão respeitante à carga na zona em que esta actua, e distribuída numa faixa de largura igual a 0,5 b(índice m) mas não menor que b(índice x). Os varões desta armadura devem estender-se ao longo do comprimento b(índice m) e ser prolongados para um e outro lado dos respectivos comprimentos de amarração.
No caso particular de lajes em consola, o valor de 60% que define a secção desta armadura de distribuição deve ser referido à secção da armadura principal exigida no encastramento por acção da carga. Se esta actuar em zona afastada do bordo extremo da consola, deverá dispor-se ainda, e também junto à face oposta à de aplicação da carga, uma armadura longitudinal para resistir aos momentos que se desenvolvem localmente nessa direcção.
C - Lajes aligeiradas