Decreto-Lei 349-C/83

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

Artigo 167.º

EM VIGOR
- Aplicação do pré-esforço 167.1 - As operações de aplicação do pré-esforço devem ser realizadas por pessoal devidamente qualificado, observando todos os requisitos técnicos inerentes ao processo de pré-esforço utilizado e de acordo com o programa pré-estabelecido. 167.2 - O controle dos valores do pré-esforço deve ser feito simultaneamente por medição das forças aplicadas e por verificação do alongamento das armaduras. A aplicação das forças deve ser feita sempre de modo contínuo e regular. Todos os elementos relativos a estes controles devem, de acordo com 173.4, ser devidamente anotados no livro de registo da obra. 167.3 - No caso de elementos pré-tensionados, a transferência do pré-esforço deve, sempre que possível, ser feita simultaneamente por todas as armaduras e de modo gradual. 167.4 - No caso de elementos pós-tensionados, devem ser cuidadosamente respeitadas as indicações do projecto relativas à ordem de aplicação do pré-esforço nas diversas armaduras (e, eventualmente, às fases desta aplicação); igualmente deverão ser seguidas as instruções relativas às extremidades das armaduras em que devem actuar os macacos. 167.5 - Não devem ser efectuadas operações de aplicação de pré-esforço quando a temperatura ambiente for inferior a 0ºC.