Decreto-Lei 349-C/83

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

Artigo 17.º

EM VIGOR
- Módulo de elasticidade e coeficiente de Poisson 17.1 - Os valores médios do módulo de elasticidade aos 28 dias de idade a considerar para os betões das classes definidas no artigo 13.º devem ser os indicados no quadro III. QUADRO III Valores médios do módulo de elasticidade do betão, E(índice c,28) (GPa) (ver documento original) 17.2 - O valor do coeficiente de Poisson, (ípsilo), está compreendido entre 0,2 e 0; o primeiro valor refere-se a deformações em fase não fendilhadae o segundo é de admitir quando se considere que o betão traccionado está fendilhado. Nas aplicações correntes pode, em geral, tomar-se (ípsilo) = 0,2. As constantes elásticas quantificadas neste artigo destinam-se, obviamente, ao tratamento dos problemas estruturais que envolvem deformações em regime de funcionamento que se possa considerar praticamente elástico. São consequentemente valores que interessam em geral às verificações de segurança em relação a estados limites de utilização. O valor médio do módulo de elasticidade do betão aos j dias de idade, E(índice c,j), pode em geral ser estimado a partir do valor médio da tensão de rotura à mesma idade, f(índice cm,j), pela expressão: (ver documento original) Os valores que figuram no quadro III foram obtidos pela expressão anterior, tendo-se considerado que, para a idade de 28 dias, se pode adoptar f(índice cm,28) = f(índice ck) + 8, sendo as tensões expressas em megapascals e referidas a provetes cilíndricos. Note-se que os valores considerados correspondem a módulos de elasticidade secantes, definidos para níveis de tensão da ordem de 0,4 a 0,5 do valor característico da tensão de rotura; para níveis de tensão da ordem de 0,1 f(índice ck) deverá adoptar-se um módulo de elasticidade 10% superior ao módulo secante anteriormente referido. No caso de deformações muito rápidas, os valores do módulo de elasticidade a adoptar podem ser estimados aumentando 25% os valores obtidos de acordo com o anteriormente indicado; se as deformações forem lentas, há que ter devidamente em conta os efeitos da fluência do betão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA097/10.5BECBR 01376/1611-03-2021CRISTINA SANTOS

    CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO · PROJECTO

    I - As “juntas de dilatação” são meios técnicos próprios da engenharia de construção civil, utilizados para enfrentar a realidade física da dilatação dos corpos por acção continuada do calor ambiental, isto é, o calor produzido naturalmente, de modo a evitar a deformação por expansão dos materiais, no caso, das estruturas de betão incluídas no edificado. II - As mencionadas “juntas de dilatação”

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.