Decreto-Lei 349-C/83

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

Artigo 159.º

EM VIGOR
- Transporte e armazenamento das armaduras As armaduras de pré-esforço, as bainhas e os dispositivos de amarração e de emenda devem ser convenientemente protegidos durante o seu transporte e armazenamento, o qual deve ser feito ao abrigo da chuva, da humidade do solo e de ambientes agressivos. Em particular, devem evitar-se deteriorações tais como: Corrosões devidas a agentes químicos, electroquímicos ou biológicos; Deformações excessivas das armaduras; Entalhes ou mossas, especialmente das bainhas; Perda de estanquidade das bainhas; Deposição, nas superfícies, de substâncias que possam prejudicar a aderência; Danos resultantes de aquecimento provocado por chama ou por partículas projectadas por soldaduras feitas na proximidade. Para evitar deformações excessivas das armaduras de pré-esforço, o seu transporte e armazenamento em bobinas só é permitido para fios e cordões, não podendo este processo ser utilizado no caso de varões. O diâmetro do núcleo das bobinas deve ser suficientemente grande (em geral não inferior a (ver documento original)), de modo que as armaduras possam recuperar a forma recta quando desenroladas.