Decreto-Lei 349-C/83

Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado

Artigo 165.º

EM VIGOR
- Cura do betão 165.1 - A cura do betão deve, em condições correntes, ser efectuada de acordo com o preceituado no RBLH. 165.2 - Os processos especiais de cura do betão, eventualmente utilizados, devem ser aplicados de acordo com a técnica de eficácia comprovada. Devem, além disso, ter-se em conta as eventuais alterações das propriedades do betão motivadas por tais processos, em particular no que se refere à evolução da resistência no tempo, à relação entre as resistências à compressão e à tracção e às propriedades reológicas (retracção e fluência). F - Operações de pré-esforço