Decreto-Lei 240/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 76.º

EM VIGOR
Norma revogatória 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os preceitos legais respeitantes a atribuições e organização do SEF constantes dos artigos 1.º a 8.º e 10.º a 34.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º e dos artigos 40.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro. 2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º continuam a aplicar-se os preceitos legais e regulamentares que não contrariem o estabelecido neste diploma, designadamente contidos nos: a) Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro; b) Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de maio; c) Decreto-Lei n.º 372/88, de 17 de outubro; d) Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de outubro; e) Decreto-Lei n.º 160/92, de 1 de agosto; f) Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de abril; g) Decreto-Lei n.º 98/96, de 19 de julho; h) Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de novembro; i) Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de maio. ANEXO I [a que se refere a alínea c) do artigo 44.º] Delegações regionais Delegação Regional de Albufeira. Delegação Regional de Angra do Heroísmo. Delegação Regional de Aveiro. Delegação Regional de Beja. Delegação Regional de Braga. Delegação Regional de Bragança. Delegação Regional de Cascais. Delegação Regional de Castelo Branco. Delegação Regional de Espinho. Delegação Regional de Évora. Delegação Regional da Figueira da Foz. Delegação Regional da Horta. Delegação Regional de Leiria. Delegação Regional do Pico. Delegação Regional de Portalegre. Delegação Regional de Portimão. Delegação Regional de Porto Santo. Delegação Regional de Santarém. Delegação Regional de Setúbal. Delegação Regional de Tavira. Delegação Regional de Viana do Castelo. Delegação Regional de Vila Real. Delegação Regional de Viseu. Delegação Regional da Guarda. ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º) Postos de fronteira (ver documento original) ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º) Mapa de pessoal dirigente (ver documento original) ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º) Mapa de chefias (ver documento original)