Artigo 7.º
EM VIGORDever de comparência
Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pelo SEF, tem o dever de comparecer no dia, na hora e no local designados, sob pena das sanções previstas na lei de processo.
Decreto-Lei 240/2012
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras