Decreto-Lei 240/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 73.º

EM VIGOR
Pessoal em exercício de funções no SEF 1 - Os dirigentes em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma, oriundos de outros organismos da Administração Pública, que não venham a ser providos em qualquer dos cargos dirigentes constantes do mapa de pessoal dirigente anexo, regressam ao respetivo serviço de origem, exceto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º, optarem pela integração no quadro do SEF. 2 - O pessoal em regime de requisição que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a exercer funções no SEF poderá, durante o período de um ano contado a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º, ser integrado no quadro do SEF. 3 - Findo o período a que se refere o número anterior, o pessoal que não opte pela integração regressará aos respetivos serviços de origem.