Decreto-Lei 240/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 11.º

EM VIGOR
Tipo de organização interna 1 - O SEF estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Diretoria Nacional; b) Conselho administrativo; c) Serviços Centrais; d) Serviços descentralizados. 2 - Os serviços referidos no número anterior integram: a) Serviços operacionais, que prosseguem diretamente as ações de investigação e fiscalização; b) Serviços de apoio, que desenvolvem um conjunto de atividades de apoio àquelas ações. 3 - São serviços operacionais a Direção Central de Investigação, a Direção de Fronteiras de Lisboa, as direções regionais, as delegações regionais e os postos de fronteira. 4 - São serviços de apoio todas as restantes unidades orgânicas, bem como aquelas que, integrando-se nos serviços referidos no número anterior, prosseguem atividades do tipo definido na alínea b) do n.º 2. 5 - O SEF pode ainda dispor de núcleos integrados nas unidades orgânicas referidas nos artigos 12.º, 22.º e 45.º, sendo aqueles criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 6 - O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o máximo de 21. SECÇÃO II Diretoria Nacional