Artigo 44.º
EM VIGORServiços descentralizados
Os serviços descentralizados compreendem:
a) Direções regionais;
b) As delegações regionais, constantes do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante;
c) Direção de Fronteiras de Lisboa;
d) Postos de fronteira;
e) Postos mistos de fronteira.
SUBSECÇÃO I
Direções regionais