Decreto-Lei 240/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 14.º

EM VIGOR
Diretores nacionais-adjuntos 1 - O diretor nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos diretores nacionais-adjuntos, os quais exercerão as competências que lhes forem delegadas e subdelegadas. 2 - O diretor nacional designará o diretor nacional-adjunto que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.