Decreto-Lei 240/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 13.º

EM VIGOR
Diretor nacional 1 - O SEF é dirigido por um diretor nacional, a quem compete orientar e coordenar superiormente a atividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições. 2 - Compete em especial ao diretor nacional: a) Representar o SEF; b) Presidir ao conselho administrativo; c) Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos; d) Definir a política de gestão de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos serviços do SEF; e) Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da atividade do SEF; f) Ordenar inspeções que tiver por convenientes; g) Aplicar coimas em processos de contraordenação; h) Proferir decisões de expulsão administrativa; i) Determinar a inscrição ou retirada de pessoas na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis; j) Autorizar a credenciação de trabalhadores; k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegação. 3 - O diretor nacional pode delegar em qualquer dos diretores nacionais-adjuntos as competências previstas no número anterior. 4 - A competência prevista na alínea h) do n.º 2 é própria reservada, cabendo, dos respetivos atos, recurso hierárquico facultativo, sem prejuízo de os atos poderem ser praticados em substituição nos termos do n.º 2 do artigo 14.º