Decreto-Lei 240/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 60.º

EM VIGOR
Uso de fardamento 1 - Os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização ficam obrigados ao uso do respetivo fardamento durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e nos CCPA. 2 - Para além do previsto no número anterior, o diretor nacional pode determinar o uso de fardamento quando as circunstâncias o aconselharem. 3 - O pessoal de vigilância e segurança, enquanto no exercício das suas funções, está obrigado ao uso de fardamento. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o diretor nacional pode dispensar o uso de fardamento sempre que a natureza de determinadas missões o exija. 5 - Ao pessoal referido nos números anteriores será fornecido pelo SEF fardamento e distintivo de modelos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, na qual será estabelecida a dotação e duração de cada fardamento.