Decreto-Lei 240/2012

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 62.º

EM VIGOR
Utilização de meios de transporte 1 - As autoridades de polícia criminal e os agentes de autoridade têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos, mediante exibição do cartão de livre trânsito. 2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes fixam anualmente, por despacho, o encargo decorrente da atribuição do direito previsto no n.º 1, a suportar pelo SEF.