Artigo 49.º-A
EM VIGORDireção de Fronteiras de Lisboa
1 - À Direção de Fronteiras de Lisboa compete assegurar as atribuições do SEF em matéria de controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea e marítima situados na área metropolitana de Lisboa.
2 - À Direção de Fronteiras de Lisboa compete:
a) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
b) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes e o registo de recusa de entradas verificadas;
c) Decidir e mandar executar os pedidos de readmissão ativa e passiva, por via aérea;
d) Garantir a instrução dos processos de contraordenação.